Entenda o processo de cálculo e as legislações que regem a correção do valor do seguro.
A calculadora utiliza os índices oficiais (IPCA e INPC) para corrigir o valor do seguro, considerando o tempo desde a data do evento mais a multa e juros definidos em contrato e regulados pela Susep.
A Multa é aplicada quando prevista nas Condições Gerais. E os juros de mora são aplicados conforme a legislação vigente, sendo adicionados ao valor principal corrigido e conforme o prazo de atraso.
O cálculo segue as resoluções e circulares da Susep, garantindo a conformidade com as normas estabelecidas para o mercado de seguros e com os interesses dos consumidores.
Em geral o prazo máximo para liquidação do sinistro conforme a Circular SUSEP 621/2021 e outras similares é de 30 dias. Mas nos casos onde existe a possibilidade de reparo do bem, por exemplo, esse é o prazo para a regulação (análise do processo) e o prazo para liquidação (pagamento ou reparo) poderá ser estendido conforme condições previstas nas Condições Gerais do seguro contratado.
Lembre-se sempre de consultar as Condições Gerais do seguro. Basta verificar o Nº de Processo Susep constante na Proposta, Apólice, Bilhete ou Certificado e consultar no site da Susep que indicamos abaixo e você poderá consultar todos os detalhes do seguro.
É muito importante lembrar que o prazo só começa a contar a partir da entrega de toda a documentação básica descrita nas Condições Gerais do seguro em casos de sinistro.
E também que a seguradora poderá solicitar documentos complementares e nestes casos o prazo será suspenso e volta a correr a partir da entrega da documentação solicitada.
Então sim! O prazo para pagamento pode passar de 30 dias corridos nesses casos.
Neste caso a seguradora deverá efetuar o pagamento devidamente atualizado monetariamente e acrescido de multa, quando aplicável, e juros moratórios.
Caso a seguradora não cumpra com o pagamento no prazo o valor deverá ser corrigido de acordo com o definido nas Condições Gerais do seguro.
Primeiro precisa verificar qual o Índice de Atualização monetária está definido nas Condições Gerais. Geralmente os índices mais usados são o IPCA e o INPC, ambos definidos pelo IBGE através de pesquisas de mercado, mas podem haver outros. Caso não esteja definido nenhum deverá ser usado o IPCA conforme Circular Susep 668/2022.
Depois precisa verificar se existe aplicação de multa e qual a porcentagem de juros moratórios definidos. A multa não é obrigatória existir mas os juros moratórios sim. Caso não tenha definido os juros moratórios nas Condições Gerais deverá ser usada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional que hoje está em 1% ao mês, conforme previsto na Circular Susep 668/2022. Mas lembre-se de sempre confirmar a taxa atual.
Caso não tenha multa definida nas Condições Gerais para o atraso no pagamento da indenização mas exista multa em caso de atraso no pagamento do prêmio pelo segurado, então a seguradora deverá usar a mesma multa para atualizar o valor.
Conforme a Circular Susep 668/2022:
Art. 11. Os valores relativos às obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras, das EAPC e das sociedades de capitalização serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios proporcionais aos dias de atraso, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. § 2º A taxa de juros moratórios e a multa devidos pela sociedade seguradora, EAPC ou sociedade de capitalização, no caso do não cumprimento das obrigações a que se refere o caput, não deverão ser inferiores àquelas devidas pelo segurado, participante ou subscritor na mesma situação.
Ou seja, mesmo que estejam definidas a multa e o juros mas elas sejam menores do que o segurado paga quando atrasa o pagamento então a seguradora deverá usar as mesmas taxas para atualizar a indenização. Essa é a forma da Susep garantir o equilíbrio contratual.
Conforme definido na Circular Susep 668/2022:
Art. 10. A atualização de que trata este Capítulo será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Ou seja, você deverá verificar qual foi a data do evento, e neste caso o evento deverá estar definido nas Condições Gerais, ele pode ser a data do acidente, a data da internação, ou a data do afastamento ou demissão por exemplo. Sabendo desta data precisa verificar qual foi o último índice publicado antes desta data. E depois verificar quando foi feito ou será feito o pagamento e conferir o último índice publicado antes do pagamento. A variação entre eles será a porcentagem a ser aplicada sobre o valor da indenização.
Depois de aplicada a Atualização Monetária devemos aplicar a multa, caso exista, e depois os juros moratórios.
A aplicação da multa é simples, basta confirmar se existe multa definida nas Condições Gerais e caso exista aplicar a porcentagem informada sobre o valor da indenização já atualizado monetariamente conforme explicado acima.
Depois sobre o valor atualizado mais a multa devem ser aplicados os juros moratórios. Os juros moratórios são aplicados somente de acordo com o tempo de atraso, ou seja, passados os 30 dias por exemplo, a partir do primeiro dia depois da Data Limite até a data do efetivo pagamento será o período de atraso que os juros serão aplicados.
Mas lembre-se que o juros moratórios são aplicados de forma "Pro Rata Die", ou seja, se os juros definidos nas Condições Gerais do seguro forem por exemplo de 1% ao mês, deve-se dividir o 1% por 30 e depois multiplicar pela quantidade de dias de atraso.
Não se preocupe! Por isso estamos aqui, para ajudar você nesse processo.
A Calculadora Online da SegCalc faz todo o cálculo para você, sempre buscando os índices mais atuais publicados e aplicando toda a fórmula necessária.
Você só precisa preencher os campos mínimos necessários com as informações que você pode obter na Proposta, Apólice, Certificado ou Bilhete e nas Condições Gerais do seguro.
É SIMPLES e muito RÁPIDO. E você ainda pode gerar um relatório detalhado em PDF que poderá ser enviado para a Seguradora ou para o Segurado, Beneficiário ou Terceiro que poderá ter a autenticidade validada por QR Code ou pelo link de verificação.
Resolução/Circular/Lei | Descrição |
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Circular SUSEP 668/2022 | Dispõe sobre os critérios complementares de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização. |
Resolução CNSP 440/2022 | Dispõe sobre os critérios de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização. |
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (CDC) | Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. |
Circular SUSEP 621/2021 | Dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos. |
Resolução CNSP 439/2022 | Dispõe sobre as características gerais para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas. |
Circular SUSEP 667/2022 | Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas. |
Circular SUSEP 639/2021 | Dispõe sobre as regras e os critérios para operação de seguros do grupo automóvel. |
Circular SUSEP 659/2022 | Dispõe sobre as regras e os critérios para operação do seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência da garantia do fornecedor. |
Resolução CNSP 445/2022 | Dispõe sobre a instituição de ouvidoria pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização. |